Decisão do TSE sobre posse interina em Presidente Kennedy não se aplica ao prefeito de Itaguaí
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que autorizou o “terceiro mandato” do prefeito de Presidente Kennedy (ES), Dorlei Fontão, reacendeu o debate sobre a situação de Dr. Rubão (Pode), prefeito de Itaguaí. Mas especialistas alertam: os dois casos não são comparáveis.
No Espírito Santo, o TSE seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu que assumir a chefia do Executivo por decisão não definitiva, nos seis meses anteriores à eleição, não configura mandato para fins de reeleição. Dorlei havia ocupado o cargo de forma temporária, em caráter interino, após afastamento judicial da prefeita.
Já em Itaguaí, o cenário é outro. Rubão assumiu a prefeitura em definitivo, após a cassação do prefeito e do vice em 2020. Não se tratou de posse provisória: ele comandou o município por seis meses, concorreu naquele mesmo ano e venceu. Em 2024, voltou a ser o mais votado, mas teve o registro barrado pelo TRE.
Atualmente, uma liminar do ministro Dias Toffoli mantém Rubão no cargo até que o TSE julgue o caso em definitivo.
A diferença é crucial: enquanto Dorlei apenas ocupou interinamente o posto, Rubão exerceu o mandato em caráter definitivo. Misturar os dois cenários seria, como dizem os mais antigos, “confundir alhos com bugalhos”.
