Campanha eleitoral e os limites da cota parlamentar

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Por Lauro Rabha*

A proximidade do pleito de 2026 reacende um debate recorrente: pode o parlamentar candidato continuar usando a cota para o exercício da atividade durante a campanha? A resposta, a partir de uma leitura sistemática da legislação e das normas internas das Casas, é afirmativa, desde que o gasto permaneça vinculado ao mandato e não incorra nas vedações específicas da legislação eleitoral.

O parlamentar candidato à reeleição, ou a outro cargo, não deixa de exercer o mandato durante a campanha: continua legislando, fiscalizando e representando seus eleitores. Essa continuidade justifica o custeio das despesas típicas da atividade parlamentar.

A verdade é que a cota tem natureza indenizatória: reembolsa despesas necessárias e proporcionais ao exercício da função. Nada na Lei nº 9.504/1997 revoga essa destinação pelo fato de o parlamentar se candidatar.

A legislação eleitoral não veda o uso da cota, mas restringe uma finalidade determinada. A Câmara dos Deputados, por exemplo, proíbe que deputados candidatos usem a cota para divulgação da atividade parlamentar nos 120 dias que antecedem a eleição; no Senado, a restrição chega a 180 dias. É vedação pontual, para impedir que recurso público financie propaganda pessoal sob pretexto institucional, em linha com o art. 73 da Lei das Eleições. Fora dessa hipótese específica, a cota segue plenamente utilizável.

Monitoramento de redes sociais, voltado ao acompanhamento de pautas legislativas ou à comunicação institucional do gabinete, não se confunde com propaganda eleitoral, desde que o conteúdo não tenha caráter de pedido de voto. A assessoria de imprensa, prevista entre os gastos ressarcíveis, permanece legítima quando voltada à cobertura da atuação parlamentar (pronunciamentos, projetos, atividades de comissão), e não à promoção da campanha. A assessoria jurídica vinculada ao mandato, para consultoria legislativa ou acompanhamento de processos relacionados à função parlamentar, também se enquadra nas despesas autorizadas, distinguindo-se da assessoria jurídica eleitoral, esta custeada por recursos de campanha. Já a locação de veículos está expressamente prevista entre as despesas ressarcíveis, com limite mensal próprio, sendo lícita para deslocamentos vinculados ao mandato, como audiências públicas, reuniões institucionais, atendimento a demandas legislativas, desde que não destinada ao transporte de estrutura de campanha.

Em todos os casos, o critério distintivo não é o período do ano, mas a finalidade do gasto. A cota pode ser usada durante todo o mandato, inclusive na campanha, para despesas comprovadamente vinculadas à função parlamentar. O que a lei proíbe é o desvio de finalidade. A prova recai sobre a documentação da despesa e sobre a coerência entre o objeto contratado e a atividade parlamentar declarada, cabendo ao próprio parlamentar a responsabilidade por essa compatibilidade.

A legalidade do uso da cota parlamentar em período eleitoral decorre, portanto, da continuidade do mandato durante a campanha. As vedações eleitorais são específicas e não afastam o ressarcimento das despesas típicas da atividade parlamentar. Monitoramento de redes, assessoria de imprensa, assessoria jurídica e locação de veículos permanecem lícitos quando comprovadamente destinados ao mandato, sendo essa distinção que deve orientar tanto a prestação de contas quanto a análise de eventual representação por conduta vedada ou abuso de poder.

  • *Lauro Rabha é advogado com grande atuação no campo do Direito Público e destacada experiência nas áreas Eleitoral, Administrativo e Regulatório
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