‘Entre plumas, paetês e ilícitos eleitorais’, por Tiago Santos

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Foto - Divulgação

A instrumentalização simbólica do Estado e seus reflexos no Direito Eleitoral

Por Tiago Santos*

Inicialmente, vale registrar que a evolução dos meios de comunicação política ampliou significativamente o debate sobre as formas de influência eleitoral, ou seja, a propaganda contemporânea não se limita somente a pedidos explícitos de voto, mas se exterioriza também, implicitamente, por meio de construção de narrativas e associações simbólicas visando enaltecer a figura de agentes políticos sob o viés de incentivo cultural.

Nesse contexto assistimos a exteriorização desta prática, no desfile carnavalesco da Escola Acadêmicos de Niterói que gerou grande repercussão midiática, uma vez que tal escola recebeu recursos federais para enaltecer a figura do presidente da república e pré
candidato a reeleição, e mais, avançou categoricamente em pautas ideológicas, no que tange a tecer críticas sobre a família conservadora, onde em uma das suas alegorias retratou pessoas dentro de latas de conserva, o que claramente traduz a posição crítica identitária de um segmento alinhado ao viés progressista.

Através da análise deste cenário, emerge uma zona de tensão entre liberdade cultural e neutralidade estatal, desafiando, portanto, o seguinte questionamento:

“Manifestações artísticas financiadas pelo poder público e capazes de promover pessoalmente agentes políticos em período pré-eleitoral, caracterizariam ilícitos eleitorais?”

Para responder este questionamento, algumas considerações devem ser interpretadas a luz do Direito Eleitoral Brasileiro. Com o advento da chamada 4.ª revolução industrial, ou seja, com o avanço de novas tecnologias e principalmente com o alcance amplificado pelas chamadas “praças virtuais”, a propaganda eleitoral se potencializou, permitindo que através de um clique se atinja milhares de pessoas, principalmente através das plataformas digitais e aplicativos de mensageria.

Desse modo o Direito Eleitoral brasileiro passou a enfrentar fenômenos comunicacionais sofisticados, nos quais a promoção política não ocorre, somente, por propaganda tradicional, mas também por uma difusão simbólica institucionalizada amplificada por meios tecnológicos de larga escala. Com efeito a análise jurídica do presente caso, deve considerar não apenas o conteúdo explícito da mensagem, mas seus efeitos políticos implícitos e previsíveis.

Cabe ressaltar que a legislação eleitoral brasileira proíbe a propaganda antes do período legalmente permitido, a chamada “pré- campanha”, no entanto, existem algumas exceções, como por exemplo: a manifestação da intenção de candidatura, participação em eventos públicos, divulgação de posicionamentos pessoais, realização de lives e palestras e criação de conteúdo em plataformas digitais, desde que, não haja pedido explícito ou implícito de votos, destacando, inclusive, a vedação das denominadas “palavras mágicas” nomenclatura firmada pela jurisprudência dos Tribunais Eleitorais e que englobam expressões como: “conto com o seu apoio, vote em, eleja, apoie, configuram propaganda antecipada, dentre outras.

Em relação ao desfile da acadêmicos de Niterói, verifica-se, mesmo que de forma implícita, elementos caracterizadores de pelo menos dois ilícitos eleitorais, quais sejam: a propaganda eleitoral antecipada, bem como o Abuso de Poder Político de Econômico. No contexto da propaganda antecipada é de clareza meridiana que o desfile funcionou como uma espécie de “showmício” uma vez que não se limitou somente a uma homenagem ao atual presidente, mas sim em promoção reiterada de suas qualidades pessoais, busca da associação emocional positiva da imagem do agente político com o eleitor, trechos de jingles já utilizados em campanhas anteriores, ampla difusão pública, introdução de pautas ideológicas de determinado espectro político e a ocorrência das referidas condutas em pleno ano eleitoral, ou seja, o desfile funcionou como “pano de fundo” para a antecipação da campanha, através da construção simbólica da imagem do presidente e pré- candidato a reeleição, que segundo as pesquisas eleitorais possui baixa adesão do eleitor fluminense.

Nesta linha de pensamento, é importante registrar que eventos culturais de caráter internacional como o Carnaval do Rio possui grande alcance e forte impacto no imaginário coletivo, funcionando como mecanismo de comunicação política indireta, ainda mais, quando financiados pelo Ente estatal, onde tais recursos são gerenciados pelo próprio mandatário que buscará a reeleição. Tais fatos constituem de forma inequívoca ilícitos eleitorais, seja em razão da antecipação de atos de campanha, bem como pelo desvio de finalidade no repasse de recursos públicos o que constitui, claramente, em Abuso de Poder Político e Econômico.

É oportuno salientar que o caso não se trata de censura à expressão artística, mas de limitação à atuação estatal. Com efeito, sob a perspectiva constitucional, devemos distinguir a liberdade de expressão do particular daquela exercida pelo Estado. A liberdade artística e cultural constitui direito fundamental assegurado aos indivíduos e às entidades privadas, podendo inclusive envolver manifestações elogiosas, críticas ou politicamente posicionadas sem qualquer restrição prévia.

Todavia, o Estado não é titular de liberdade de expressão em sentido pleno, mas de competência comunicativa vinculada. Sua atuação discursiva encontra-se juridicamente limitada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição.

Assim, quando a Administração Pública financia manifestações culturais com recursos públicos, não atua como mero patrocinador neutro, mas como agente institucional responsável pelos efeitos jurídicos de sua atuação. Desse modo, ainda que a manifestação
artística fosse legítima na esfera privada, torna-se constitucionalmente problemática quando custeada pelo erário e capaz de produzir promoção personalística de agente político, pois a comunicação estatal não pode converter-se em instrumento de valorização individual, sob pena de desvio de finalidade e comprometimento da neutralidade democrática.

Acrescente-se que, quando a manifestação cultural financiada pelo poder público passa a veicular não apenas narrativa personalística favorável a determinada autoridade, mas também conteúdo de crítica direta a segmentos sociais identificáveis, como representações simbólicas depreciativas dirigidas a grupos de orientação moral ou familiar específica, salientando também, que uma das alegorias do grêmio carnavalesco, colocou o palhaço Bozo sobre grades em cristalina alusão a prisão do ex- presidente Jair Bolsonaro, fato que demonstra que a apresentação carnavalesca transcendeu os limites da neutralidade constitucional, ou seja, qual a correlação cultural de um ex- presidente que se encontra em cárcere com a finalidade da escola de homenagear o atual presidente da república?

A liberdade artística assegura ao particular o direito de produzir crítica, sátira ou posicionamento ideológico; entretanto, ao ser custeada pelo erário, a mensagem deixa de possuir natureza meramente privada e passa a integrar o campo da comunicação institucional indireta. Nessa hipótese, o Estado não apenas promove pessoa determinada, mas também adota, ainda que de forma simbólica, posição ideológica perante parcelas da sociedade, o que viola o dever de impessoalidade e pluralismo inerente à atuação administrativa.

O financiamento público de manifestação cultural com conteúdo potencialmente divisivo compromete a equidistância estatal, convertendo política cultural em instrumento de orientação ideológica, situação incompatível com a finalidade pública e com a
neutralidade exigida em ambiente de sensibilidade democrática, ou seja, a apresentação da Acadêmicos de Niterói, ao utilizar de recursos públicos da União para promover conteúdo, claramente eleitoral, inclusive, como já dito, agregando pautas identitárias
simpáticas ao atual mandatário, incorreu na promoção de propaganda eleitoral antecipada e potencializou as condutas de abuso do poder político e econômico, supostamente praticadas pelo presidente da república.

Não restam dúvidas que o financiamento estatal de um espetáculo de grande repercussão que exalte autoridade em exercício gera assimetria entre candidatos, vez que: apenas o governante possui acesso à estrutura estatal, em contraposição aos adversários que não possuem meios para reproduzir o mesmo alcance comunicacional, dessa forma, ao violar a igualdade de oportunidades eleitorais entre os pré- candidatos o Estado deixa de ser árbitro do processo democrático e passa a atuar como agente participante direto,
financiando com dinheiro público o seu pré- candidato.

Aqui reside um caso notório de captura simbólica institucional para fins eleitorais, ou seja, tal fenômeno ocorre quando a questão central deixa de ser uma manifestação cultural legítima em si, e passa a fundir a imagem do governante e a atuação estatal com o uso de recursos públicos visando uma finalidade eleitoral. Nesse contexto quando o Estado financia narrativas personalísticas, ocorre o que a teoria constitucional denomina captura simbólica institucional, caracterizada pela confusão entre: governo, líder político, administração pública e identidade nacional. Tal fenômeno reduz a autonomia do eleitor e interfere na formação livre da vontade política.

Por essa razão, a Constituição impõe neutralidade reforçada do poder público em períodos eleitorais. Dessa forma o desafio jurídico moderno não é impedir discursos, mas impedir que o Estado se torne autor deles em favor de quem governa. O carnaval acabou, “o rei está nu”. Resta à Justiça Eleitoral, com a objetividade e análise fria que lhe é peculiar, examinar se sob plumas e paetês, se ocultaram ilícitos eleitorais.

  • Tiago Santos
    Advogado, Especialista em Direito Eleitoral
    Mestre em Ciência Política
    Desembargador Eleitoral TRE/RJ- biênio 2020/2022.
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