Por Ana Tereza Basilio*
Os contratos inteligentes (smart contracts) são acordos automatizados que executam obrigações ou sanções previamente estipuladas, utilizando tecnologia digital sem necessidade de intervenção humana. O conceito, proposto por Nick Szabo em 1994, tornou-se viável com a evolução da blockchain, uma tecnologia que registra transações de forma transparente, imutável e descentralizada. Isso garante segurança e confiabilidade na execução de contratos.
Estes acordos digitais, capazes de executar automaticamente cláusulas contratuais predefinidas, estão progressivamente se integrando ao nosso cotidiano. Um exemplo notável desta integração é a recente patente registrada pela Ford Motors dos Estados Unidos, que permite a desativação remota de funcionalidades em veículos conectados à internet. A tecnologia blockchain emerge como o alicerce fundamental para a confiabilidade e segurança destes contratos inteligentes. Caracterizada por sua natureza descentralizada e imutável, esta tecnologia proporciona um registro transparente e inviolável de todas as transações, assegurando a integridade dos acordos digitais e mitigando riscos de fraudes ou alterações não autorizadas.
A aplicabilidade dos contratos inteligentes transcende as fronteiras das transações financeiras convencionais. Plataformas de mobilidade urbana, por exemplo, já implementam sistemas automatizados para precificação dinâmica, definição de rotas e aplicação de penalidades contratuais. De modo similar, sistemas de compartilhamento de bicicletas e, mais recentemente, locação de veículos elétricos em centros urbanos europeus e norte-americanos, operam integralmente baseados nesta tecnologia, dispensando intervenções humanas diretas.
Não é só no contexto das relações de consumo que os smart contracts têm aplicação frequente. As negociações de criptomoedas também são baseadas em contratos inteligentes com o uso de redes de blockchain. O crescente protagonismo dos contratos inteligentes e das criptomoedas no cenário econômico brasileiro culminou na promulgação da Lei nº 14.478/2022, marco regulatório que estabelece diretrizes para a operação de prestadores de serviços de ativos virtuais. Esta norma, que entrou em vigor em junho de 2023, atribui ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pela supervisão e regulamentação deste mercado emergente, sinalizando o reconhecimento oficial da relevância destas inovações tecnológicas no contexto financeiro nacional.
A proliferação dos contratos inteligentes representa não apenas uma evolução tecnológica, mas uma transformação profunda na forma como concebemos e executamos acordos comerciais. À medida que esta tecnologia se integra cada vez mais ao tecido socioeconômico, testemunhamos a aurora de uma nova era nas relações contratuais, marcada pela automação, transparência e eficiência sem precedentes.
- *Ana Tereza Basilio é Bacharel em Direito com pós-graduação em Direito Norte-Americano. Sócia fundadora do escritório Basílio Advogados, é membro do Fórum Permanente de Direito Empresarial da EMERJ, da Câmara de Comércio Internacional (ICC), da Comissão de Direito Administrativo do Instituto dos Advogados Brasileiros e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro para o triênio 2025-2027