Guilherme Delaroli promulga 23 leis como presidente em exercício da Alerj

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Atualização de outras 17 medidas também foram assinadas pelo deputado (Octacílio Barbosa/Alerj)

O deputado Guilherme Delaroli (PL), na condição de presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), assinou a promulgação de novas leis que tiveram os vetos do Governo do Estado derrubados pela Casa, na última semana. As medidas foram publicadas no Diário Oficial desta terça-feira (08/07).

Delaroli promulgou 23 leis que tinham sido vetadas integralmente pelo governador Cláudio Castro (PL), e também assinou a atualização de 17 leis que receberam vetos parciais do Executivo.

“Satisfação fortalecer o Parlamento e trabalhar pela sanção e implementação de leis para melhorar a vida e o bem-estar da população fluminense”, destaca o deputado Guilherme Delaroli.

Entre as novas medidas promulgadas está a Lei 10.861/2925, do deputado Carlinhos BNH (PP), que proíbe a venda de bebidas em recipientes de vidro, no entorno de estádios em dias de jogos. A proibição deve ocorrer a 200 metros dos estádios nas cinco horas que antecedem e sucedem a partida de futebol. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas advertências e multas de 50 a 50 mil UFIR-RJ.

O presidente em exercício da Alerj também promulgou a Lei 10.869/2025, de autoria do deputado Bruno Boaretto (PL), que prevê a isenção do pagamento de nova taxa de arrecadação ou Documento Único de Arrecadação Estadual (DUDA) em casos de reprovação no primeiro exame prático para emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os contribuintes não precisarão pagar nova taxa para reagendar os exames.

Outra importante medida promulgada por Delaroli foi a Lei 10.850/2925, da deputada Índia Armelau (PL), que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Prajás, para assegurar assistência jurídica gratuita a policiais civis, militares e penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares.

A lei, cuja coautoria também é assinada por Delaroli, poderá garantir aos agentes de segurança pública assistência jurídica gratuita nas esferas administrativa, disciplinar e judicial, desde que o fato ao qual o agente responda tenha ocorrido no trabalho, ou em função do trabalho, mesmo em licença ou em dia de folga.

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