Por Lauro Rabha*
A campanha eleitoral mudou. Antes, o que definia o pleito, e a força dos partidos, era o tempo de TV. Agora, a vida mudou e a campanha não é diferente.
A vida está mais dinâmica de uma maneira geral. A informação não tem mais dono. Está tudo nas redes e a capilaridade eleitoral também está. Nas campanhas, agora, existe um mundo fora do tempo de TV.
A verdade é que a própria vida social mudou com as redes sociais e os canais de streaming. A propaganda, que antes era realizada no “horário nobre”, agora é realizada o dia todo através das redes.
Por um lado, isso é ótimo, pois o poder de interação com eleitor deixa de estar no colo de dirigentes partidários e passa a estar com o candidato, com aquele que possui melhores ideias e propostas, na ponta, para quem de fato busca entender os anseios da população.
Mas o ponto de inflexão – e de reflexão – é sobre quem pode impulsionar nas redes.
No período da “pré-campanha” o impulsionamento, de acordo com a jurisprudência, é “liberado”. A ressalva é de que os gastos sejam moderados e proporcionais, além de não poder se pedir votos.
A questão é que não há uma definição legal tampouco na jurisprudência do que seria esse “razoável”, mas cada caso, em sendo questionado, deve ser analisado de forma pormenorizada pela Justiça. Sobre o tema, de gastos de pré-campanha, tivemos o caso do senador Sergio Moro, onde o TSE debateu de forma exaustiva o tema.
Na campanha eleitoral, o tema é claro quando se fala de impulsionamento: o candidato e/ou o partido podem fazer os impulsionamentos dentro dos limites de gastos previstos para cada município.
Então, de forma objetiva, um candidato pode, dentro desses limites, patrocinar e impulsionar postagens, desde que o faça dentro das próprias redes, sem uso de robôs para tal. Porém, a legislação veda que eleitor, correligionário, cabo eleitoral e familiar façam esse impulsionamento em favor de candidatos – ou mesmo de forma negativa.
Para resumir, com uso e indicação do CNPJ do candidato e dentro dos mecanismos das próprias redes – instragram, facebook, google, por exemplo – é legitimo que o candidato impulsione suas postagens.
E os sites, blogs e Instagrans de veículos de comunicação? Bom, pessoas jurídicas não podem fazer campanha eleitoral de nenhuma forma.
Mas existe uma questão importante: a legislação, com a atualização para as eleições 2024, responsabiliza, diretamente, os provedores de internet sobre Fake News, por exemplo.
Assim, para além dessa responsabilidade, é obrigatório que emissoras e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, apresentem à Justiça Eleitoral os endereços – e-mail e celular também – pelos quais receberão possíveis ofícios, intimações ou citações.
Isso visa facilitar a comunicação e evitar os excessos durante o período eleitoral. Ademais, Fake News devem sempre ser combatidas.
Em suma, o impulsionamento, pelo candidato, de sua propaganda eleitoral, é permitido, observando as regras da legislação eleitoral.
No mais, conforme dito alhures, não só a vida mudou, mas a campanha mudou, está mais democrática, acessível e, cada vez mais, “na palma da mão” do cidadão.
*Lauro Rabha é advogado especialista em direito público (eleitoral, administrativo, regulatório e contencioso).