Sem mais enrolação

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Lei aprovada na Alerj dá 36 horas para que operadoras de celular repassem de informações à polícia sobre a localização de telefones celulares roubados ou utilizados em crimes. Medida promete acelerar investigações que se veem reféns de decisões judiciais (Reprodução da ineternet)

As operadoras de telefonia móvel deverão fornecer aos órgãos da Segurança Pública os dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido roubados ou utilizados em atividades criminosas.

Elas terão prazo de até 36 horas para fornecer os dados solicitados, a contar do recebimento do pedido devidamente documentado, respeitados os requisitos da medida e dos instrumentos de cooperação celebrados.

É o que determina o Projeto de Lei 4.807/25, de autoria do deputado Marcelo Dino (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quinta-feira (08/05).

A nova proposta pretende acelerar as investigações policiais, dando mais agilidade às ações policiais, que às vezes se veem reféns de decisões judiciais e que, devido ao grande número de processos podem prejudicar o desfecho das atividades de segurança”, explicou Dino.

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A medida altera a Lei 8.500/19, que obrigava as delegacias de polícia a incluírem o número de IMEI nos registros de ocorrência de furto ou roubo de celulares.

Já a nova proposta determina que todos os dados dos aparelhos, incluindo o IMEI, devam ser fornecidos pelas operadoras mediante solicitação, adequada e dentro dos limites legais, dos órgãos de segurança pública.

A norma também inclui os celulares objetos do crime de latrocínio.

Os dados fornecidos devem conter informações necessárias à identificação da localização geográfica do objeto.

Os dados deverão ser enviados em embalagem lacrada e confidencial, devendo dessa forma resguardar as informações, devendo ser aberta somente pela autoridade policial competente.

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A solicitação deverá ser formalizada por autoridade policial competente, com indicação do número do procedimento investigativo instaurado e, sempre que possível, acompanhada de autorização do titular do aparelho ou do cartão SIM.

As informações deverão ser enviadas de forma sigilosa, em meio seguro ou embalagem lacrada, destinadas exclusivamente à autoridade policial competente.

O fornecimento dos dados deverá respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O Estado poderá firmar termos de cooperação com as operadoras de telefonia móvel, com vistas à definição de fluxos, formatos de resposta, meios de transmissão de dados e garantia da confidencialidade e rastreabilidade das informações fornecidas.

 

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