A intervenção judicial no Rio de Janeiro

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Por Fernando Fernandes*

A ocupação da chefia do Poder Executivo estadual por um membro do Judiciário deveria ser uma medida excepcionalíssima, efêmera e emergencial, limitada ao período de trinta dias, como manda a Constituição, tão somente para a realização de eleições que permitissem a escolha do novo governador, evitando o vácuo momentâneo de poder.

No caso do Rio de Janeiro, a permanência do desembargador presidente do Tribunal de Justiça no cargo de governador vem se arrastando desde 23 de março, sem previsão para a realização de novas eleições. A situação decorre de decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que, na prática, implantou no estado uma verdadeira intervenção judicial sem lastro constitucional expresso.

A substituição temporária e emergencial do chefe do Executivo por autoridade integrante de outro Poder não é, por si só, incompatível com a Constituição. O que rompe a excepcionalidade constitucional é a transformação dessa interinidade em mecanismo prolongado de administração política ordinária do estado.

A lógica constitucional dessa substituição pressupõe autocontenção, transitoriedade e atuação estritamente conservatória. Não se destina à instalação de um governo judicial duradouro, legitimado não pelo voto, nem pela sucessão política ordinária, mas pela extensão indefinida de decisões jurisdicionais excepcionais.

A Constituição Federal disciplina de forma exaustiva as hipóteses de intervenção nos artigos 34 a 36. Trata-se, porém, de intervenção federativa — da União nos Estados e Municípios, ou dos Estados em Municípios — submetida a pressupostos materiais rigorosos e procedimentos constitucionalmente delimitados.

Não existe, na ordem constitucional brasileira, a figura de uma “intervenção judicial” sobre o Poder Executivo estadual, muito menos autorizada por decisão monocrática e sem prazo político definido. A vacância do cargo de governador não autoriza a criação de soluções constitucionais extraordinárias fora das hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição.

A prolongação indefinida dessa excepcionalidade produz, na prática, algo assemelhado aos governadores biônicos do passado: uma autoridade investida no comando político do estado sem sufrágio, sem sucessão política ordinária e sem horizonte eleitoral definido, sustentada exclusivamente por decisões judiciais.

Não bastasse essa anomalia institucional, a própria linha sucessória do cargo de governador já foi restabelecida pela recente eleição do Presidente da Assembleia Legislativa, circunstância que recompõe a normalidade constitucional da substituição temporária e afasta qualquer justificativa prática para a continuidade dessa excepcionalidade.

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. A democracia constitucional não comporta soluções políticas indefinidas construídas à margem das balizas constitucionais, sobretudo em momentos de crise institucional, quando a observância rigorosa das regras do jogo se torna ainda mais necessária.

As formas contemporâneas de erosão institucional raramente se apresentam mediante rupturas explícitas da ordem constitucional. Em geral, consolidam-se gradualmente pela normalização de soluções excepcionais incompatíveis com os limites originalmente traçados pela própria Constituição.

 

  • *Fernando Fernandes é Doutorando em Direito Público (UERJ) e Mestre em Filosofia Política (UERJ)
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