Soberania popular não pode ser tutelada

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Por Fernando Mesquita Fernandes*

Quanto tempo leva para uma democracia deixar de existir? Ronald Reagan tinha uma resposta incômoda: uma geração. Não por invasão externa, mas por erosão interna, silenciosa e legalizada. É exatamente essa erosão que o Rio de Janeiro hoje exemplifica.

Com a cassação do governador, a renúncia do vice e o afastamento do presidente da Alerj, a linha sucessória prevista na Constituição Estadual colapsou. Coube à Assembleia reconstituí-la, competência que a própria Constituição lhe atribui. Ainda que a sequência procedimental adotada seja contestável (em função da questão da retotalização dos votos), o remédio judicial revelou-se mais grave que a doença. Resultado: a Alerj segue, desde então, sem poder eleger seu presidente e assim ficará até o prazo de homologação da Justiça Eleitoral.

Mas, a submissão do Legislativo não acaba neste episódio. Nesta quarta-feira, o STF vai além: julgará se a Lei Complementar que regula a eleição indireta para governador — produzida pela Alerj no exercício de competência constitucional típica — e válida. Em outros termos: se a Constituição Estadual vale e se deputados eleitos têm poder para legislar. Não foi controle institucional, mas substituição decisória indevida — e a diferença não é semântica.

Madison compreendeu: a liberdade não depende da virtude dos governantes, mas da estrutura que os contém mutuamente. A Constituição reconhece ao Judiciário a guarda da Constituição e das leis. Contudo, fazer o controle constitucional é observar se o Legislativo observou os limites estabelecidos para seus atos; não substituir a vontade do Legislador usurpando-lhe o espaço que a Constituição lhe reservou. Democracias não morrem por golpes apenas — morrem quando instituições de contenção se convertem em instrumentos de dominação. É nesse ponto que o Parlamento precisa ser compreendido por quem é e pelo papel que exerce.

Ora, o Parlamento não é um poder menor diante dos outros. Ao contrário, é o canal primário da soberania popular. Como advertia Tocqueville, quando conflitos políticos migram do espaço representativo para órgãos técnicos, a sociedade transfere decisões que antes pertenciam a domínio do voto e essa transferência raramente retorna.

A defesa aqui articulada não é dos deputados — que respondam perante à Justiça pelos fatos que lhe são imputados com todas as salvaguardas do Estado de Direito. A questão central é a instituição e a prerrogativa do voto popular. Quando o assunto é parlamento, a presunção inverte: o político é culpado até que se prove o contrário, e basta uma ilação para legitimar o que exigiria provas e contraditório. E, assim, a festa da democracia vira ressaca — ruptura consumada com sofisticação do vocabulário constitucional, mas com o mesmo resultado: poder concentrado nas mãos de quem o povo não escolheu.

A geração que reconstruiu a democracia nos anos 1980 sabia disso. Seria uma contradição histórica aceitar, quatro décadas depois, que a soberania popular seja tutelada — desde que com juridiquês suficiente para que ninguém precise chamar seus atos pelo nome.

  • * Fernando Mesquita Fernandes é mestre em Filosofia Política pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil
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