Alerj restringe multa por atraso apenas para fornecedor com serviço próprio de entrega

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O Projeto de Lei 2.365/17, do deputado Átila Nunes (PSD), aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) em redação final, nesta quarta-feira (20/03), complementa a Lei 3.669/01, restringindo a obrigatoriedade de fixação de data e turno para entrega de produtos e estipulando multa de até 100 UFIR-RJ (R$ 4,5 mil) em caso de atraso apenas quando as empresas tiverem um serviço de entrega próprio.

A relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega e os possíveis valores adicionais pelo serviço deverão ser disponibilizados no ato da contratação e o fornecedor ainda deverá entregar ao consumidor, por escrito ou em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo informações sobre a compra e a entrega.

Além de estipularem prazo máximo para entrega, as empresas também deverão disponibilizar ao consumidor a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento. Caso seja optado pela contratação de serviço fretado, o estabelecimento terá que fornecer o código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas ao mesmo por meio eletrônico.

A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias para sancioná-la ou vetá-la.

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